- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 05/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGISTRO DA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a preventiva tenha sido relaxada em momento anterior diante do excesso de prazo na instrução criminal, permitindo ao réu que por determinado período respondesse ao feito em liberdade, não há coação a ser reconhecida quanto à ordem de prisão decretada na sentença, negando-se o direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia na prisão. 2. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em que condenado o recorrente - estupro de vulnerável cometido contra menor de 12 (doze) anos de idade à época, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - a evidenciar a periculosidade social do agente, descoberto 15 (quinze) anos após, e que a prisão é mesmo devida. 3. A medida extrema é devida também para evitar a prática de novas ações criminosas, diante de notícias do cometimento pelo condenado de outros delitos da mesma natureza contra vítimas diversas, em que empregou o mesmo modus operandi. 4. Recurso improvido. (RHC n. 41.453/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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