JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 22/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. I - A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado. II - Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. II - A sentença condenatória foi publicada em cartório, em mãos do escrivão, no dia 1º.12.2006. Transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença, último marco interruptivo prescricional, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no artigo 107, IV, do Código Penal. III - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do Embargante. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.417.829/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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