JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDONEIDADE DA ALEGAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS. I - Consoante o que prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. II - Seja pela incidência do art. 117 do Código Penal, em sua redação original, ou, como pretende o Embargante, considerando-se a modificação introduzida pela Lei n. 11.596/07 - que definiu como causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível - o marco interruptivo do prazo prescricional, no presente caso, é, de rigor, a sentença condenatória, publicada em 26.07.2010. III - Não ocorrência do transcurso do lapso superior a 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. IV - Embora imponha-se o reconhecimento da prescrição a qualquer tempo do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, a inidoneidade da alegação dos aclaratórios, após a interposição de sucessivos recursos infundados, revela seu caráter manifestamente protelatório. V - Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado dos autos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 205.228/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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