- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 418/STJ. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é extemporâneo o recurso especial quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação. 2. É consabido que o termo inicial para cômputo do prazo de interposição de recursos é a data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, conforme expressamente disposto no art. 506, III, do Código de Processo Civil, e não a data da publicação da ementa. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, o agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 648.371/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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