- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese em exame, com razão o Tribunal de origem ao inadmitir o Recurso Especial, pois o acolhimento da pretensão recursal - mormente quanto à verificação da responsabilidade pela demora na citação - demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Relativamente à possibilidade de decretação da prescrição, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, de que, in casu, transcorridos mais de cinco anos sem a citação do devedor, é possível ser reconhecida de ofício a prescrição. 3. Ademais, o recorrente inova na tese de defesa, levantando violação aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980, questão que não foi suscitada oportunamente, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.175/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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