- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 19/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 110.664/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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