- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 02/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese em exame, não está configurado nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, tendo em vista que o decisum embargado, devidamente fundamentado, foi claro ao dispor sobre a não configuração da divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados. De um lado, porque "não há divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade". De outro, porque "a parte não realizou o necessário cotejo analítico para a comprovação de eventual divergência". 3. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na verdade não há divergência de teses" (AgRg no EREsp 592.092/AL, Corte Especial, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5/2/2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.379.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
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