- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão especial decorrente de falecimento de militar deve observar a legislação em vigor à época do seu óbito, que, tendo ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988, é regida pelas Leis n. 3.633/59, 3.765/60 e 4.242/63. 2. Delimitado pelo Tribunal de origem ter sido preenchido o requisito para a concessão da pensão, rever esta circunstância ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.179.897/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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