JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO PROFERIDO. 1. Inexiste omissão no julgado, por ter deixado de se manifestar acerca de matéria que não foi objeto do recurso especial e tampouco foi debatida no acórdão recorrido, mas veio a ser suscitada tão somente por meio de petição avulsa protocolada diretamente nesta Corte. 2. Não é omisso o acórdão embargado, quando deixou de apreciar o mérito de matérias suscitadas no recurso especial que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 3. É inviável a tentativa de, nos embargos de declaração, suprir deficiências técnicas existentes no apelo excepcional. 4. É descabido falar em valoração de prova, se o que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto probatório seria apto para afastar a condenação. 5. Não há mácula no julgado acerca da tese de inépcia da denúncia, mas apenas inconformismo do embargante em relação à tese que foi adotada, majoritariamente, pela Sexta Turma. 6. É descabido falar em omissão no tocante a matéria estranha às razões do recurso especial. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.095.381/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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