- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 11/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE RATIFICA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO PRIMEIRO JUÍZO. INVIABILIDADE. 2. PRINCIPAL ATRIBUTO DA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO CABÍVEL E TEMPESTIVO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTS. 544 DO CPC E 28 DA LEI N. 8.038/1990. EFEITOS DOS RECURSOS. IMPEDIR A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. 4. PRESCRIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.240/DF, assentou não ser possível se falar em retroatividade do trânsito em julgado, ante a manutenção da negativa de seguimento do recurso especial pela Corte Superior competente, haja vista a instabilidade da decisão proferida no primeiro juízo de admissibilidade, a qual efetivamente tem chances de ser revertida. 2. O juízo prévio de admissibilidade realizado pelas instâncias ordinárias não vincula nem restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizado pelos Tribunais Superiores. Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Ademais, não sendo possível agregar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, haja vista a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, de pronto se verifica a não ocorrência do trânsito em julgado. Com efeito, se a principal característica da coisa julgada é a irreversibilidade da decisão, a ausência dessa característica torna, a meu ver, evidente sua não ocorrência. 3. Inquestionável o cabimento do agravo para subida do recurso especial e do recurso extraordinário, haja vista previsão expressa no art. 544 do CPC e 28 da Lei n. 8.038/1990. Portanto, se manejado dentro do prazo legal, deve produzir os efeitos comuns aos recursos em geral, dentre eles impedir a formação da coisa julgada. Registre-se, ademais, ser obrigatória a remessa do recurso de agravo à Corte Superior, sob pena de caracterização de usurpação de competência, legitimando a utilização da reclamação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.372.069/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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