- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 04/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 2. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 3. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 4. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 5. No caso em apreço, os agravos interpostos por WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA e por ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, não foram conhecidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.318/3.320) - portanto, não tiveram o condão de obstar a formação da coisa julgada, que deve retroagir à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. 6. Em razão disso, condenados à pena de 2 anos de reclusão, o prazo prescricional a ser utilizado é de 4 anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal. Assim sendo, publicada a sentença em 28/10/2008 (fl. 2.192), o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão proferido pelo tribunal a quo, que ocorreu em 13/01/2011 (fl. 2.475) - não ocorrendo a prescrição, portanto. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 153.028/SP, relator Ministro Jorge Mussi, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/11/2015.)
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