- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 26/11/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, SALVO INTEMPESTIVIDADE, OPERA EFEITO EX NUNC. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 401/STJ. IMPERATIVO DE COERÊNCIA. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. EFEITO OBSTATIVO DOS RECURSOS. 1. O juízo negativo de admissibilidade do recurso, salvo quanto à intempestividade, opera efeito ex nunc, ocorrendo o trânsito em julgado com a preclusão da oportunidade para interposição de qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial. Por conseguinte, desde que aferida a tempestividade do meio recursal, é possível declarar-se a prescrição da pretensão punitiva sem que seja necessário manifestação expressa sobre a sua admissibilidade. 2. A adoção da mencionada tese é um imperativo de coerência. De fato, a Súmula 401/STJ dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, e dos precedentes que deram origem ao enunciado extrai-se a conclusão segundo a qual o trânsito em julgado apenas ocorre com a preclusão da oportunidade para interposição de qualquer recurso contra a última decisão, ainda que referente à inadmissão do recurso. Então, se, em âmbito cível, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento expresso sobre o momento de verificação do trânsito em julgado, não pode haver entendimento diverso em âmbito penal. 3. Tal conclusão decorre ainda da necessidade de se garantir o princípio da segurança jurídica. Com efeito, por força de tal princípio, intrinsecamente relacionado à noção de Estado Democrático de Direito, impõe-se ao poder público, incluindo o Poder Judiciário, comportamento dotado de previsibilidade e coerência, prestigiando- se a boa-fé e protegendo-se a confiança das pessoas nas instituições. Ademais, não é novidade, no ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de efeito ex nunc a uma decisão declaratória, por força da necessidade de se resguardar a segurança jurídica, como se observa nos arts. 27 da Lei n. 9.868/1999 e 11 da Lei n. 9.882/1999. 4. Trata-se também de prestigiar a instrumentalidade do processo, afinal, embora não se discuta a indispensabilidade da existência de garantias formais, o certo é que a distorção da forma compromete o exercício regular da jurisdição. 5. É o reconhecimento de efeito ex nunc ao juízo de inadmissibilidade recursal que melhor se coaduna com o efeito obstativo dos recursos, consistente no impedimento ao trânsito em julgado em razão do prolongamento da litispendência. É o que se extrai dos arts. 301, § 3º, e 467 do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos quais a noção de coisa julgada, que tem como pressuposto o trânsito em julgado, encontra-se vinculada ao não cabimento de qualquer recurso. E, mesmo que um certo recurso não seja admitido, o sistema processual prevê o cabimento de uma série de outros, como o agravo de instrumento, o agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário e o agravo regimental. 6. A única ressalva a ser efetuada na concessão de efeito ex nunc ao juízo negativo de admissibilidade diz respeito à tempestividade do recurso. Isso porque esta Corte Superior vem reiteradamente admitindo que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado, cujo reconhecimento, por se tratar de circunstância objetivamente aferível, deve operar efeito ex tunc. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.973/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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