- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 110, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE INTERCORRENTE. INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DIVERSOS. 2. MOMENTO EM QUE OCORRE A COISA JULGADA. DECURSO DE PRAZO OU INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 3º, DA LINDB E 467 DO CPC. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE RATIFICA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO PRIMEIRO JUÍZO. INVIABILIDADE. 4. PRINCIPAL ATRIBUTO DA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. AGRAVO CABÍVEL E TEMPESTIVO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTS. 544 DO CPC E 28 DA LEI 8.038/1990. EFEITOS DOS RECURSOS. IMPEDIR A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. 6. EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEPENDE DO EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Importante esclarecer ser notório o interesse no provimento do presente recurso especial, para que se mantenha a extinção da punibilidade, porém com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória. De fato, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. 2. Não há dúvidas que o recurso manejado intempestivamente não tem o condão de impedir o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Com efeito, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade. 3. Caso não se cuide de prazo recursal, não é possível dar o mesmo tratamento ao juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando negado o seguimento por outros motivos, pois se trata de juízo eminentemente subjetivo. Dessarte, ante a instabilidade da decisão proferida, a qual efetivamente tem chances de ser revertida em segundo juízo de admissibilidade, não há se falar em coisa julgada, mesmo considerada de forma retroativa. Imperativo registrar, ademais, que o juízo prévio de admissibilidade realizado pelas instâncias ordinárias não vincula nem restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizado pelos Tribunais Superiores. Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. 4. Ademais, não sendo possível agregar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, haja vista a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, de pronto se verifica a não ocorrência do trânsito em julgado. Com efeito, se a principal característica da coisa julgada é a irreversibilidade da decisão, a ausência dessa característica torna, a meu ver, evidente sua não ocorrência. 5. Inquestionável o cabimento do agravo para subida do recurso especial e do recurso extraordinário, haja vista previsão expressa no art. 544 do CPC e 28 da Lei nº 8.038/1990. Portanto, se manejado dentro do prazo legal, deve produzir os efeitos comuns aos recursos em geral, dentre eles impedir a formação da coisa julgada. Registre-se, ademais, ser obrigatória a remessa do recurso de agravo à Corte Superior, sob pena de caracterização de usurpação de competência, legitimando a utilização da reclamação. 6. Outrossim, diante da impossibilidade de se iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, em observância ao princípio da não culpabilidade, não há dúvidas que a coisa julgada no processo penal se forma apenas após o exaurimento do prazo do último recurso cabível, e não de forma retroativa, com a confirmação da não admissibilidade do recurso excepcional. 7. Recurso especial a que se dá provimento, para manter a extinção da punibilidade, porém pela prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória. (REsp n. 1.255.240/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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