- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 10/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 2.- A revisão do julgado no que se refere ao preenchimento das condições necessárias ao recebimento da indenização (se a invalidez permanente por doença seria total ou parcial), demandaria interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 420.011/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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