JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1. Nas razões do recurso especial a parte ora agravante trouxe à apreciação do STJ suposta ofensa aos arts. 369, 370, 464 e 480 do CPC/15, e 421, 422 e 425 do Código Civil. 2. No seu entender, teria havido cerceamento de defesa, uma vez que, no caso, só haveria cobertura securitária para invalidez total e permanente decorrente de doença, sendo que os fatos necessários ao bom deslinde da causa somente poderiam ser esclarecidos com prova pericial realizada com a participação de todos os litigantes. Requereu ao final de sua peça recursal a reforma do aresto proferido na origem, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para realização de perícia médica judicial. 3. Analisando o aresto objurgado, constata-se que a Corte local concluiu pela desnecessidade de realização de nova prova pericial. Desse modo, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e acolher a tese sustentada pela parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Ademais, fica claro que o acórdão estadual, após análise do acervo probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, concluiu que a parte requerida faz jus ao recebimento da indenização correspondente à cobertura securitária por invalidez permanente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.208.257/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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