- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. A Corte regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de coisa julgada e assentou que os agravantes, na 1ª fase do concurso, não se classificaram dentro do número de vagas estabelecido no edital, razão pela qual seriam descabidas as alegações referentes ao direito de permanência no certame. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A invocação, em embargos declaratórios opostos a acórdão desta Corte, de questão até então não suscitada nos autos, constitui inovação recursal, a qual impõe a rejeição da via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.344.003/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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