- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ARGUMENTOS ACERCA DO RECONHECIMENTO DE DIREITO EM OUTRO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. APROVADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DO CERTAME. TESE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O embargante mostra inconformação e busca efeitos modificativos, com a interposição destes embargos, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. O argumento de que a outra parte teria confessado direito assemelhado em processo diverso, quando trazida em embargos de declaração, configura inovação recursal, já que não analisada quando da apreciação do mérito. Ademais, não é possível considerar omisso tema não avaliado, porque não trazido tempestivamente. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 23.752/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4.4.2011; e EDcl nos EDcl no RMS 31.208/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010. 3. Foi analisada a tese relacionada à pretensão ao direito à nomeação derivada da aprovação no curso de formação, com o posicionamento de que o direito líquido e certo somente emerge quando o candidato está situado no quantitativo de vagas previsto no edital. Não é este o caso concreto em apreço. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão; não havendo vício, devem ser rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 33.303/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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