JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. LIMITE ETÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à impossibilidade de exigir-se limite de idade para concessão da aposentadoria dos participantes que aderiram ao plano antes da inclusão do requisito no Regulamento da entidade demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de fonte de custeio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.393.077/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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