JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar o pedido indenizatório postulado pelos agravados, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 414.951/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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