- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, ainda que tenha divisão de atribuições, é instituição una, cabendo, dessa forma, à sua administração interna otimizar o recebimento dos autos no setor correto. Considerar que a intimação, após a entrada dos autos na instituição, ocorre apenas após sua chegada no setor competente equivale, com as devidas adaptações, a entender que a intimação se dá somente com a aposição do ciente, pois em ambas as situações o início do prazo depende de uma das partes, o que fere a paridade de armas. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 160.742/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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