- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. INOCORRÊNCIA. JULGADO ESTADUAL HARMÔNICO COM AS JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE E A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ENTRADA DOS AUTOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator negar seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. No mais, à míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar as razões de decidir ora agravadas, proferidas em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o termo inicial para a contagem de qualquer prazo recursal deve ser o do recebimento dos autos com vista no setor administrativo do Órgão e não da data da ciência do membro do Ministério Público aposto no processo, nego provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 304.974/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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