JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. 1. De acordo com firme entendimento desta Corte, a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, não constituindo, a sua ausência, nulidade sanável. Precedentes. 2. O comprovante de agendamento, emitido pelo banco, não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, pois demonstra apenas que houve uma programação na conta do cliente para que seja efetuado um pagamento futuro. Não significa certeza de quitação, porquanto depende do saldo da conta no dia agendado. Além disso, o agendamento pode ser cancelado antes do pagamento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 387.851/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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