- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts. 160, 202, III, e 203 do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ. 4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.383.553/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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