- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou assentado expressamente que não houve o prequestionamento dos arts. 77 e 79 do CTN, porquanto os referidos dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal a quo, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STJ. 2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.375.436/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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