- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste contradição ou omissão sanável via embargos, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que se o crédito tributário é constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração. A recorrente, na realidade, não está a indicar contradição no acórdão proferido por esta Turma, e sim no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. No recurso especial, porém, a recorrente deixou de indicar eventual contrariedade ao art. 535, I, do CPC. Também não há que se falar em omissão acerca do art. 202 do CTN, pois tal disposição normativa não foi invocada no recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.371.884/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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