- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À SUB-ROGAÇÃO AO VALOR DE CHALÉ DE MADEIRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Ademais, a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 385.265/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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