- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 09/12/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. A transferência e inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima justifica-se (i) no interesse da segurança pública ou (ii) do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional. 2. Hipótese em que o Juízo Suscitante, após requerimento do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro e parecer favorável do Ministério Público Estadual, afirmou que a alta periculosidade do apenado denota justo receio de abalo à segurança pública, mormente porque estaria ele envolvido na orquestração de fuga de 30 detentos da unidade carcerária fluminense. 3. O Juízo Suscitado reconheceu ser "inequívoco que a feição do preso se amolda às exigências da legislação para a inclusão", limitando sua insurgência a suposta não demonstração, pelo Juízo Estadual, de circunstância emergencial capaz de ensejar a remoção do apenado a presídio federal de segurança máxima. 4. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação. 5. Conflito de competência conhecido para, na linha do parecer da Douta Subprocuradoria da República, declarar competente o Juízo Federal de Mossoró/RN (suscitado). (CC n. 127.981/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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