- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADES VOLTADAS À TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE FEDERAL. AÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE LESIVIDADE CONTRA O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTA QUANTO À PRESENÇA DO PARQUET FEDERAL COMO FATOR DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NÃO APRECIA POTENCIAL EXISTÊNCIA DE LESÃO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, CONDICIONANDO ESSA VERIFICAÇÃO À SOLUÇÃO DADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA JUSTIÇA COMUM. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO POR APARENTE OFENSA AO ART. 17 DA LEI 8.429/92 E INVERSÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA DITADA PELO ART. 109 DA CF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de improbidade ajuizada para apurar irregularidades consistentes na simulação de vínculo empregatício com o Município de Uberlândia/MG para obtenção de transferência ex officio para universidade federal de aluna que cursava Medicina em universidade privada. 2. Afronta o art. 535 do CPC o acórdão a quo que extingue o processo por ilegitimidade do agente ministerial para apurar danos causados ao ente público municipal, mas que não se manifesta sobre o duplo fundamento suscitado pelo Ministério Público para firmar a competência da Justiça Federal: presença do Parquet Federal no polo ativo da demanda e existência de lesão a ente público federal (Universidade Federal de Uberlândia/MG). Violação do disposto no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. A dúvida quanto à ocorrência de lesão a interesse federal deve ser solvida em favor do processamento da ação. Precedentes. 3. Ademais, parece contraditório o entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de não haver como afirmar a presença de ato ímprobo praticado contra a Universidade Federal de Uberlândia enquanto ainda em curso ação proposta pelo Ministério Público Estadual - que deveria ser julgada primeiro para, somente então, concluir pela existência de ato ímprobo contra ente público federal -, uma vez que outra é a inteligência das regras de competência estabelecidas pelo art. 109 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial provido para anular a decisão recorrida. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (REsp n. 1.306.322/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/3/2014.)
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