- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO AUTOR DA AÇÃO. ÓRGÃO DA UNIÃO. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO PIAUÍ. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE ALTERA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. SÚMULA 209/STJ. OMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Mesmo após ter sido suscitado a se manifestar, pela via dos Embargos de Declaração, o Tribunal local manteve-se inerte em emitir qualquer juízo a respeito da alegação de que a verba recebida da esfera federal foi incorporada ao Estado do Piauí. 2. Violação ao art. 535, II do CPC que deve ser reconhecida a fim de que os autos retornem à origem, onde tal circunstância deverá ser devidamente enfrentada. 3. Recurso Especial provido apenas para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que haja pronunciamento sobre a omissão reconhecida. (REsp n. 1.306.306/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.