- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 58 DO DECRETO-LEI N. 6.259/1944. DENÚNCIA. INÉPCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE QUADRILHA ARMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido a diferenciação entre os casos em que se tem a antiga figura da quadrilha (sobreveio novatio legis in pejus, pois o conteúdo do art. 288 do Código Penal, hoje associação criminosa, tipifica-se, atualmente, com o consórcio de, no mínimo, três pessoas - Lei n. 12.850/2013) e os casos de concurso de agentes. 2. Nesse contexto, ainda que a recorrente tenha-se encontrado, andado de carro e almoçado com o corréu Duivis, responsável, segundo a denúncia, pela pesquisa, cotação de preços e aquisição de talonários empregados na escrituração do jogo do bicho, tal fato, por si só, não tem o condão de cristalizar o seu envolvimento com a quadrilha armada. Seria necessária, outrossim, a reiteração de contatos, a fim de se cristalizar a afectio sceleris. Portanto, se foi identificado apenas um "contrato", firmado entre os corréus, para a impressão de talonários, não há lastro suficiente para o reconhecimento da conduta da recorrente como quadrilha, que dirá armada. 3. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal quanto ao crime de quadrilha armada, em razão de atipicidade da conduta da recorrente. (RHC n. 37.830/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/5/2014.)
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