- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA MENOR. EDITAL 058/2008-COMAG E LEI ESTADUAL 12.913/2008. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE POR LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no artigo 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal. 2. No rol inserido no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. 3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. Recurso provido para anular a Ação Penal n. 21100607704 desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca. (RHC n. 34.742/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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