JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, §1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINADA A RASURA DO TRECHO EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia deve se limitar à exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade do crime e dos indícios da participação do acusado na conduta delitiva, apenas para explicitar de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A despeito de ter alertado, parágrafos antes, sobre a impossibilidade de tal operação, a sentença de pronúncia, em excerto específico, adentrou indevidamente em matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri quando afirmou, categoricamente, que o animus necandi é "evidente" e que a autoria do crime está demonstrada pelo conjunto fático-probatório dos autos. 3. Considerando que a finalidade da norma prevista no art. 413, §1.º, do Código de Processo Penal é a de preservar a íntima convicção dos jurados, de forma a obstar que a linguagem exacerbada prejudique as teses defensivas suscitadas no julgamento em plenário, a anulação do decisum, no caso, mostrar-se-ia medida inadequada e meramente protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão do pequeno trecho excessivo, com a manutenção dos demais fundamentos nos exatos termos empregados. Assim, em reverência aos princípios da economia processual, do prejuízo, da proporcionalidade, e da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser deferido em menor medida, apenas para determinar que seja riscado o trecho ora reputado ilegal, a ponto de não permitir a leitura e a intelecção por parte dos jurados. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar que seja riscado da decisão de pronúncia o trecho considerado excessivo. (RHC n. 42.003/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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