JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO. DECISUM CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS DOCUMENTAIS E NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A leitura da sentença condenatória não indica que a condenação fundamentou-se exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitorial. Ao contrário, a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova, mormente o depoimentos de testemunhas, colhidos em juízo. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, devidamente, haver elementos válidos para lastrear a condenação do Paciente. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 282.867/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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