JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE EVITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PERMANECENDO FORAGIDO NO DECORRER DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Perfeitamente aplicável à hipótese dos autos a orientação pacificada nesta Corte Superior no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2. Isto porque, trata-se de réu que teve a medida excepcional decretada em seu desfavor já no início da persecução penal, por decisão devidamente fundamentada, só não tendo sido efetivamente recolhido ao cárcere porque evadiu-se do distrito da culpa, evitando o cumprimento do mandado de prisão por longo período. 3. Ademais, não se pode olvidar que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal, restando evidenciada a presença, in casu, dos pressupostos e motivos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP, 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 277.729/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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