- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Exige-se, por imposição legal, que a pronúncia mencione o(s) dispositivo(s) legal(is) em que está incurso o acusado, especificando a(s) qualificadora(s), circunscrevendo-se, entretanto, à indicação da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. Embora tenha o Magistrado de primeiro grau se utilizado, em um único parágrafo, da expressão "a autoria do delito é certa", essa afirmação não tem o condão de macular toda a decisão de pronúncia. Isso porque os fatos narrados na exordial retratam acidente automobilístico em que o Recorrente, livre de controvérsias, seria o condutor do veículo. A autoria não é contestada em momento algum pela defesa durante todo o curso processual, mas, tão somente, a figura típica que se adequaria ao caso e, por isso mesmo, não há prejuízo na utilização dessa afirmação pelo Juiz. 3. Sob outro prisma, os depoimentos transcritos e as considerações feitas pelo magistrado serviram, a bem da verdade, para dar viabilidade a acusação contida a exordial, principalmente se levado em consideração que a possível configuração de dolo eventual na prática delitiva, pela sua complexidade intrínseca e difícil caracterização, exige maior cuidado do Juiz. Precedentes. 4. Por consequência, inviável, nesta oportunidade, a desclassificação dos delitos, uma vez que a pronúncia logrou demonstrar indícios da ocorrência de homicídio, suficientes, portanto, para análise pelo Tribunal do Júri. 5. Ademais, o enfrentamento da alegação de que não teria restado caracterizado o dolo direito ou eventual por não se vislumbrar a embriaguez ou o excesso de velocidade por parte do Recorrente exige o reexame de provas, inviável na via eleita, na medida em que o acórdão aponta conclusão diversa, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.322.972/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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