- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL AUXILIAREM NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu no sentido da possibilidade de se admitir a pronúncia de Acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial e que não foram rechaçadas pelas provas produzidas na instrução criminal. 2. A pretensão de absolvição sumária demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 371.032/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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