JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. CONCESSÃO DA ORDEM, CONTUDO, EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. É inepta a denúncia que, não observando os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, não descreve a conduta tida por delituosa com todas as suas circunstâncias, em ordem a possibilitar à defesa reação percuciente à acusação apresentada. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Tendo sido realizado inquérito policial, como também apuração interna na instituição financeira lesada, não há falar em falta de justa causa para a ação penal. 5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para reconhecer a inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância dos ditames legais. (HC n. 200.481/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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