- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. CONCESSÃO DA ORDEM, CONTUDO, EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. É inepta a denúncia que, não observando os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, não descreve a conduta tida por delituosa com todas as suas circunstâncias, em ordem a possibilitar à defesa reação percuciente à acusação apresentada. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Tendo sido realizado inquérito policial, como também apuração interna na instituição financeira lesada, não há falar em falta de justa causa para a ação penal. 5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para reconhecer a inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância dos ditames legais. (HC n. 200.481/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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