- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 3. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 4. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. Writ não conhecido. (HC n. 208.787/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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