- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Tendo em vista a reforma do Código de Processo Penal, notadamente as modificações no procedimento do Tribunal do Júri empreendidas pela Lei 11.689/08, tem-se como imperiosa, à luz do princípio tempus regit actum, a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado, inclusive no tocante aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 3. Resta saber apenas se o acusado teve ou não ciência da imputação a ele dirigida pela acusação, já que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação" (STJ, HC 172.382/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2011). 4. In casu, o fato delituoso teria ocorrido no dia 19.8.1997 e o acusado, ora paciente, foi regularmente citado em 25.3.1998 (o réu, portanto, teve ciência da imputação). Em 18.6.1998, foi colocado em liberdade por meio de alvará de soltura cuja expedição fora determinada pelo Tribunal a quo. A pronúncia deu-se em 30.3.1999. Publicado o decisum em 5.4.1999, o paciente não foi mais localizado e os autos ficaram paralisados até novembro de 2011, quando determinada a intimação editalícia. Certificada a preclusão do prazo recursal no dia 13.2.2012, o defensor constituído interpôs recurso em sentido estrito em 6.7.2012, o qual não foi recebido, por ter sido considerado intempestivo. As instâncias ordinárias destacam que o patrono foi devidamente intimado, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 272.083/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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