JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO MINORITÁRIO. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante o fato datar de 1994, imperiosa se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08. 3. A mencionada intimação ficta igualmente apresenta-se possível para a sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o mesmo critério tempus regit actum. 4. Depois de 1996, os citados por edital tiveram o processo suspenso e viram a prescrição deixar de correr, diferentemente dos increpados que se encontram na mesma situação que os pacientes, os quais não se submeteram à atual sistemática do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo o processo suspenso, restando mantido o fluxo da prescrição. 5. Constatada a citação editalícia no feito, não há falar em indispensabilidade do conhecimento da imputação por ato pessoal na espécie, eis que inviável proceder-se à aplicação de normas mais benéficas, sob pena de se quebrantar a lógica do sistema, pois, na ponderação de valores, a ampla defesa, na estrita dimensão da auto-defesa, deveria ceder diante do princípio da igualdade, evitando-se a ocorrência de significativa fissura no primado da isonomia. 6. Contudo, o entendimento majoritário deste Areópago externa a indispensabilidade do conhecimento pessoal da imputação, o que não se verifica na espécie, visto que o edital foi empregado para a citação dos réus, bem como para o conhecimento da pronúncia e da data da sessão plenária. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade da intimação por edital da pronúncia, obstando-se os atos processuais subsequentes até que os pacientes sejam pessoalmente intimados. (HC n. 223.772/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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