- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRONÚNCIA. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO DA DECISÃO: PESSOAL. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, não obstante os fatos imputados serem anteriores à vigência do regramento. 3. Na hipótese, ressuma-se que a paciente foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, somente determinando-se a intimação editalícia após a sua ausência perante as datas primevas designadas para o Conselho de Sentença, o que ensejou, ademais, a decretação da prisão preventiva. 4. A intimação ficta apresenta-se, outrossim, possível para a novel sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o critério tempus regit actum. 5. Inexiste vício no procedimento da instância ordinária, eis que a paciente possuía ciência do processo em seu desfavor, optando pelo não comparecimento em plenário. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.524/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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