- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Tendo em vista a reforma do Código de Processo Penal, notadamente as modificações no procedimento do Tribunal do Júri empreendidas pela Lei 11.689/08, tem-se como imperiosa a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes - art. 420 c.c. art. 2.º do CPP. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 189.561/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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