- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REAVALIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSA NO WHATSAPP. SIGILO. QUEBRA POR DECISÃO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE. CONTEMPORANEIDADE. INEXIGÊNCIA. EXISTÊNCIA. JUSTO RECEIO. FATOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS IMPUTADOS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante exista controvérsia a respeito da possibilidade de impetração de habeas corpus para impugnar decisão judicial que decrete cautelar de suspensão de função pública, a jurisprudência dominante acerca da matéria, nos Tribunais Superiores, tem caminhado no sentido do seu cabimento. 2. Em sede de habeas corpus, ou de recurso ordinário dele decorrente, não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem. 3. Não é ilícito o uso de prova decorrente do seu encontro fortuito, sendo válidos os elementos obtidos casualmente, por ocasião do cumprimento autorizado de medida de obtenção de prova relativa a outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e que este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. 4. Havendo indicação de elementos que autorizam a suspeita de envolvimento do imputado com organização criminosa e corrupção passiva praticadas no exercício do cargo e em razão dele, autoriza-se a medida de suspensão da atividade, diante do risco de reiteração da conduta em caso de continuação do exercício do mandato, não sendo suficiente a proibição de contato com outros réus. 5. A contemporaneidade da indigitada conduta criminosa e a prática de novo fato delituoso posterior não são requisitos legalmente exigidos para as cautelares diversas da prisão, estando a suspensão do exercício da função pública condicionada apenas à adequação e ao justo receio de sua utilização para a prática ilícita, o que somente seria afastado se houvesse transcurso de tempo bastante excessivo desde os fatos em apuração. 6. A medida de suspensão do exercício da função pública, prevista no art. 319, VI, do CPP, por possuir natureza cautelar, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, mesmo quando decretada em prejuízo de exercente de mandato eletivo, tampouco violando o princípio democrático. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 118.641/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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