JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRÁTICA CRIMINOSA RELACIONADA COM O MANDATO ELETIVO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, além da desproporcionalidade da medida, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 2. Caso em que o recorrente, na condição de vereador, é acusado de solicitar vantagem indevida para se licenciar do mandato e assim permitir que os demais suplentes assumissem a vaga no parlamento municipal, inclusive com divisão de salários. 3. Estando-se diante de prática criminosa que guarda relação direta com o mandato eletivo exercido pelo paciente, e havendo o fundado receio de que a sua permanência no cargo poder ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da medida em questão. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar as medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorreu in casu. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 60.014/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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