- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA E CAUSA DIRIMENTE. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE. DELITOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses de negativa de autoria e da existência de causa dirimente (inexigibilidade de conduta diversa) não podem ser enfrentadas na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). O tópico vinculado à possibilidade do exercício de outras funções administrativas representa inovação recursal e por isso não será conhecido. Recurso parcialmente conhecido. 2. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Considerando que os delitos supostamente praticados estão diretamente relacionados aos cargos públicos ocupados pelos recorrentes, não se constata qualquer mácula na decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do CPP). 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 85.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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