JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 28/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 61 DA RESOLUÇÃO 85/1998 DA ANATEL. IMPOSSBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE 'LEI FEDERAL'. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCEITO DE CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto ao mérito da controvérsia, a Corte local consignou: "Da impossibilidade de cobrança em razão da Resolução n. 85/1998 da Anatel - (...) Ao analisar as faturas apresentadas nos autos às fls. 13-101, vê-se que as ligações cobradas foram, com efeito, incluídas nas respectivas faturas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias. A presente ação trata, portanto, de faturas que foram emitidas em tempo, porém restaram inadimplidas. Em tais circunstâncias, não é ilegal a cobrança, nem exigível a negociação prevista no parágrafo único do art. 61. Do mérito - (...) A apelante contratou e utilizou os serviços cobrados pela concessionária. Assim sendo, não pode eximir-se do pagamento do respectivo débito, ainda que não tenha recebido as faturas no devido tempo. Mantém-se, portanto, a decisão vergastada no tocante ao mérito do pedido". 3. As transcrições do acórdão recorrido não deixam dúvida alguma de ter a Corte estadual se debruçado exclusivamente em relação ao conjunto fático-probatório para formar sua convicção. Desse modo, rever o entendimento do Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A verificação da pretensão recursal envolve, por via transversa, a interpretação das normas contidas na Resolução 85/1998 da Anatel (art. 61, parágrafo único), o que é impossível in casu, pois tal preceito normativo não se subsume no conceito de lei federal ou tratado. 5. O STJ consagrou a orientação de que, via de regra, consumidor é a pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço adquirido. Precedentes do STJ. A alegação de que a parte agravada não é destinatária final do serviço exige novo exame do conjunto fático-probatório, o que se sabe vedado em Recurso Especial, consoante previsão da Súmula 7/STJ. 6. Na hipótese, entendeu a Corte local que a empresa ora agravante não se enquadra no conceito de consumidor, porquanto não é a destinatária final dos serviços de telefonia, in verbis: "o serviço prestado pela apelada é essencial à realização da sua atividade econômica, e não somente de forma indireta, mas o seu negócio (posto telefônico) consiste na intermediação do próprio serviço de telefonia. O destinatário final aqui será, sem sombra de dúvida, o cliente da apelante, não ela própria." Qualquer conclusão em sentido contrário do que foi expressamente firmado no acórdão recorrido demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 399.349/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)
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