- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA RURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. PORTARIA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra o enquadramento do agravado na categoria de consumidor rural e a condenação. 2. A matéria relativa ao engano justificável prevista no art. 42 do CDC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que resulta na falta de prequestionamento da matéria e no não conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A controvérsia foi resolvida pela interpretação da Resolução Aneel 456/2000, e o Recurso Especial busca a reanálise do enquadramento do consumidor com base na mesma norma. Uma vez que decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal, não se admite Recurso Especial com o escopo de revisão de tais atos normativos. Inteligência do art. 105, III, da CF. 4. A apreciação da matéria constitucional aduzida no âmbito de Recurso Especial implica invasão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da CF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 424.099/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)
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