- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de recurso de apelação objetivando a majoração dos honorários advocatícios fixados por sentença. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial ante a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como foi negado provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - A decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser inadmissível o referido recurso, quando existente apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios. III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser analisada. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.198.210/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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