JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2013
Data de publicação
06/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 06/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. VALOR QUE NÃO FOI CONSIDERADO IRRISÓRIO. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a teor do verbete sumular n.º 07 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto. 3. Os embargos de divergência, por sua vez, é um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, afinal, tem como missão institucional precípua justamente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 4. Assim, não se abre a especialíssima via - que não se presta à revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada - quando não restar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 28.898/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
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