JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus fundamentos, sob pena de vê-la mantida. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Na espécie, enquanto a decisão agravada consignou não ter havido a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante limitou-se em argumentar que os honorários de sucumbência foram arbitrados em patamar irrisório, razão pela qual merecia ser revisto por esta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 392.998/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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